Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade, sendo certo, que as premissas do cooperativismo são: Identidade de propósitos e interesses, ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços e obtenção de resultado útil e comum a todos.
Promover o auto-empreendimento, buscar melhor renda aos associados, propiciar melhores condições de trabalho, aumentar a capacitação profissional do cooperado, contribuir com bens e/ou serviços e exercer atividades nos âmbitos profissional, econômico, social e cultural em favor dos cooperados.
Uma das principais vantagens de uma cooperativa é a sua organização, uma vez que, individualmente os profissionais não conseguem enfrentar as dificuldades impostas pelo mercado de trabalho, todavia, como sócios cooperados, conquistam melhorias nas suas condições de trabalho e no aumento de sua remuneração.
O cooperado é um sócio da cooperativa, que a partir da sua adesão e aquisição de quotas, passa a manter uma relação de associativismo. O cooperado é prestador de serviços autônomos que na qualidade de empreendedor, atua junto aos clientes da cooperativa sem qualquer vínculo empregatício, seja com a cooperativa ou com os Clientes denominados pela lei de Tomadores de Serviços.
As cooperativas possuem regimento e natureza jurídica próprios, recebendo tratamento diferenciado em relação às demais sociedades e empresas.
Constituição Federal de 1988: cita o cooperativismo em diversos artigos. O parágrafo Segundo do art. 174 estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Lei 5.764 de 16/12/71; definiu a política nacional do cooperativismo e criou o regime jurídico das sociedades Cooperativas.
Lei 8.949, de 09/12/94: acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela”. Significa dizer que os associados de uma cooperativa prestam seus serviços como profissionais autônomos, sem vínculo de emprego com a mesma ou a empresa tomadora de serviços.
O trabalhador (contribuinte individual) que presta serviços à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento), conforme fundamento legal, prestado pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório interpretativo nº 5, publicado em 26 de Maio de 2015.
Para se associar a COOPERATIVA, é necessário que o interessado adquira 60 (sessenta) quotas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), valor este que o (a) cooperado (a) pagará a COOPERATIVA em 01 (uma) parcela, no 1º mês de recebimento, sendo que o referido valor é devolvido pela COOPERATIVA em caso de desligamento do quadro de associado, ou falecimento do cooperado.
E a contribuição mensal do cooperado para manutenção da cooperativa, ou seja, estrutura física, equipe interna, entre outras necessidades.
O cooperado será remunerado de acordo com a sua produtividade, ou seja, de acordo com o resultado obtido na prestação de serviços realizada em prol do tomador de serviços. Do valor bruto da produção serão deduzidos os descontos legais referentes as contribuições previdenciárias e fiscais, a taxa de administração, e a recuperação do custo de eventuais produtos ou serviços adquiridos pelo cooperado através da COOPERATIVA.
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